Processo 0210253-86.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0210253-86.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: LUCAS VIANA LEITE Requerido: FORTCASA e outros (2) Vistos, etc. LUCAS VIANA LEITE, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA., atual denominação de Agropecuária Etevaldo Martins Ltda., e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., igualmente identificadas nos autos. Alega o autor que, em 12 de julho de 2014, celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição do lote GB-Q15-L10 no empreendimento Grand Boulevard . Afirma ter quitado integralmente o valor de R$ 194.307,87 . No entanto, sustenta que as promovidas descumpriram o cronograma pactuado, visto que o prazo final para entrega da infraestrutura era 09/02/2017, já incluída a tolerância contratual, mas o loteamento não foi concluído nem regularizado juridicamente até o ajuizamento da demanda . Pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, com a restituição imediata e integral dos valores pagos; a declaração de nulidade da cláusula de tolerância; a inversão da multa moratória; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 . Instruíram a inicial os documentos de ID 117435844 a ID 117435861. A decisão interlocutória proferida no ID 117428888 indeferiu a tutela de urgência pretendida, porém deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação das empresas promovidas . Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA (ID 117434376) alegou ilegitimidade passiva, sustentou a prescrição trienal quanto aos danos morais e negou a configuração de mora, pleiteando o direito de retenção de 30% das quantias pagas . A EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA (ID 117434394) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas a proprietária do terreno; requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1095 do STJ; e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de culpa pelo atraso, atribuindo-o a fatores externos, e sustentou a legalidade das cláusulas de retenção de valores . Réplicas apresentadas nos IDs 117434403 e 117434404, nas quais a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Em audiência de instrução realizada em 25/11/2025, procedeu-se à oitiva do autor e dos prepostos das requeridas . Após o encerramento da fase instrutória, os litigantes apresentaram seus memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Tema 1095 do STJ) A requerida EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA. pugnou pela suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre a Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97) em casos de rescisão contratual .…
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