Processo 0210290-41.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0210290-41.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Versam os presentes autos de ação ordinária intentada por ANDREIA DE CARVALHO VIEIRA em desfavor de BANCO MÁXIMA S.A., devidamente qualificada na inicial. Alega a parte requerente que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, cujos encargos financeiros eram manifestamente abusivos. Decisão em mov. 7.1., indeferindo a tutela provisória e concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contestação do Banco Máxima S.A. em mov. 14.1, na qual, alega em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 319/321. Decisão em mov. 23.1, determinando produção de provas ou julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Tendo em vista que não foram requeridas provas complementares, vieram-me os autos conclusos para sentença. Era o que se tinha a relatar. Decido. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO – AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (…). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). Primeiramente, passo a discorrer acerca da ilegitimidade passiva aventada pelo Banco Máxima S/A. Analisando o documento de mov. 1.9, juntado pela parte autora, verifica-se que esta assinou cédula de crédito bancário com a instituição financeira denominada LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 50.032.584/0001-55. Destarte, verifica-se que o banco Máxima S.A. não tem nenhuma responsabilidade sobre eventuais vícios na contratação, vez que o negócio foi celebrado com instituição diversa. Portanto, de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Máxima S/A, e, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a regra constante do Art. 98, §3º, do CPC. P.I.

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