Processo 0210337-68.2013.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0210337-68.2013.8.06.0001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGEM: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ EMBARGANTE: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA EMBARGADO: ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, reformando a sentença, julgou procedente pedido de usucapião ordinária em favor de Antônio Araújo de Oliveira sobre imóvel situado à Rua Senador Pompeu, nº 731, Fortaleza/CE. 2. A embargante alega omissão quanto à existência de ação reivindicatória conexa (nº 0226581-86.2013.8.06.0001), contradição na conclusão sobre a inexistência de contrato de locação sobre o imóvel usucapiendo, insuficiência do tempo de posse e obscuridade na apreciação das provas, requerendo o acolhimento com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar especificamente ação reivindicatória conexa, ao concluir pela ausência de vínculo locatício sobre o imóvel e ao considerar o marco inicial da posse em 2003; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito e ao reexame de provas já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida. 5. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, retroage seus efeitos à data da consumação da posse com animus domini, de modo que o reconhecimento judicial desse direito não pode ser obstado por sentença superveniente proferida em ação diversa, ainda que conexa. 6. A procedência da ação reivindicatória em primeiro grau não desconstitui fato jurídico já consolidado, inexistindo omissão quando o julgador se pronuncia sobre os fundamentos que entendeu determinantes para o deslinde da causa. 7. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não aquela que a parte enxerga entre a decisão e sua própria tese. 8. O acórdão concluiu pela ausência de vínculo locatício com base no único contrato de locação acostado aos autos, que se refere a imóvel diverso (Rua São Paulo, nº 322), conclusão construída a partir do exame das provas, não havendo proposições internas conflitantes no julgado. 9. A divergência sobre o marco inicial da posse (2003 ou 2005) é questão de fato já resolvida pelo acórdão com base no conjunto probatório, incluindo testemunhos que confirmaram a realização de obras de grande vulto pelo embargado e a não abrangência do imóvel pelo contrato de locação. 10. A rediscussão desse ponto é própria de recurso com efeito devolutivo…
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