Processo 0210349-33.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0210349-33.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº:  0210349-33.2023.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Maria de Jesus Mesquita  Apelado: Beethowen Belarmino Monteiro, Leonardo Belarmino Monteiro, Daniele Cristina Belarmino Monteiro, Alice Laura Marques Monteiro, Dimas Moreira Monteiro Júnior e Espólio de Dimas Moreira Monteiro. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA RETROAÇÃO. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. COPROPRIEDADE E EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconheceu parcialmente o pedido para declarar a união estável entre a autora e o falecido no período de 02/07/2010 a 17/04/2022, indeferindo a ampliação do marco inicial e o pedido de direito real de habitação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem elementos probatórios suficientes para fixar o início da união estável em 05/09/2002, em vez de 02/07/2010; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel residencial.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O vínculo matrimonial do falecido até 27/07/2005 constitui impedimento ao reconhecimento de união estável anterior, na ausência de prova inequívoca de separação de fato, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil. 3.2. A própria autora apresenta inconsistência quanto ao início da relação, ao declarar que conheceu o falecido apenas ao final de 2005 e iniciou convivência em 2006. 3.3. A ausência de prova documental contemporânea ao período anterior a 2010 impede a retroação do marco inicial da união estável. 3.4. O conjunto probatório (fotografias, despesas comuns e testemunhos) comprova a união estável apenas a partir de 2010, não sendo suficiente para período anterior. 3.5. A caracterização da união estável exige prova robusta e não se confunde com namoro qualificado, conforme orientação do STJ. 3.6. O direito real de habitação exige que o imóvel seja o único bem residencial a inventariar, requisito não preenchido diante da existência de outro imóvel em nome da autora. 3.7. A copropriedade do imóvel com terceira pessoa anterior ao óbito afasta o direito real de habitação, conforme jurisprudência do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______ Tese de julgamento: 1. A existência de vínculo matrimonial não dissolvido impede o reconhecimento de união estável no mesmo período sem prova de separação de fato. 2. A fixação do marco inicial da união estável exige prova robusta e contemporânea dos requisitos legais. 3. O direito real de habitação não é devido quando o imóvel não integra exclusivamente o acervo hereditário ou quando o sobrevivente possui outro imóvel residencial.  _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226, §3º; CC, arts. 1.521, VI, 1.723, §1º, 1.724 e 1.831; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 02/09/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0017940-51.2017.8.06.0062, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº…

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