Processo 0210376-70.2023.8.04.0001

TJAM • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0210376-70.2023.8.04.0001
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifico que a requerente Sofia Fernando de Carvalho fundamenta seu pedido de nomeação como inventariante na alegada condição de companheira do autor da herança. Todavia, até o presente momento, não há nos autos documento hábil a comprovar tal condição. Considerando que a alegada condição de companheira constitui o fundamento invocado para o exercício da preferência prevista no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia regularização dessa questão antes da apreciação do pedido de nomeação para o exercício da inventariança. Assim, DETERMINO a intimação da requerente Sofia Fernando de Carvalho para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada condição de companheira do autor da herança, mediante a apresentação de escritura pública declaratória de união estável firmada por ambos os conviventes ou de sentença declaratória de reconhecimento de união estável, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Caso a requerente não apresente a documentação acima mencionada, intime-se o requerente Márcio Fernando de Carvalho para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em assumir o encargo de inventariante, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia de seu documento de identificação e procuração, caso ainda não constem dos autos, para que o Juízo aprecie eventual nomeação, observada a ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Compulsando os autos, verifico que a requerente Sofia Fernando de Carvalho fundamenta seu pedido de nomeação como inventariante na alegada condição de companheira do autor da herança. Todavia, até o presente momento, não há nos autos documento hábil a comprovar tal condição. Considerando que a alegada condição de companheira constitui o fundamento invocado para o exercício da preferência prevista no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia regularização dessa questão antes da apreciação do pedido de nomeação para o exercício da inventariança. Assim, DETERMINO a intimação da requerente Sofia Fernando de Carvalho para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada condição de companheira do autor da herança, mediante a apresentação de escritura pública declaratória de união estável firmada por ambos os conviventes ou de sentença declaratória de reconhecimento de união estável, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Caso a requerente não apresente a documentação acima mencionada, intime-se o requerente Márcio Fernando de Carvalho para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em assumir o encargo de inventariante, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia de seu documento de identificação e procuração, caso ainda não constem dos autos, para que o Juízo aprecie eventual nomeação, observada a ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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