Processo 0210406-80.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0210406-80.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA ALCANTARA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALCANTARA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEMÊNCIA AVANÇADA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA CURATELA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Terezinha Maria de Oliveira Alcântara, representada por seu filho e curador Alexandre de Oliveira Alcântara, para condenar a operadora ao custeio integral de tratamento multiprofissional domiciliar prescrito à autora, portadora de demência avançada (CID-10 G30), consistente em fisioterapia motora, acompanhamento nutricional, fonoaudiologia, enfermagem e consultas médicas periódicas em regime domiciliar, além de confirmar tutela de urgência anteriormente deferida e nomear curador para a prática de atos negociais e patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tratamento multiprofissional prescrito à autora configura mera assistência domiciliar ou internação domiciliar equiparada à hospitalização; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS subsiste após a Lei nº 14.454/2022; (iii) determinar se a cláusula contratual excludente de home care é válida diante da finalidade assistencial do contrato de plano de saúde; e (iv) verificar a adequação da manutenção da curatela e da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas restritivas de direito e vedando disposições abusivas incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O estado clínico da autora, idosa com demência avançada, sarcopenia, alterações do sono e dependência integral para atividades básicas da vida diária, evidencia necessidade de cuidados contínuos e permanentes em domicílio, equivalentes, na prática, à internação domiciliar humanizada. A distinção formal entre assistência domiciliar e internação domiciliar não pode ser utilizada de maneira mecânica para afastar cobertura indispensável à preservação da saúde e da dignidade de paciente sem condições de locomoção para tratamento ambulatorial. A Lei nº 14.454/2022 superou a tese da taxatividade absoluta do rol da ANS ao estabelecer critérios para cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que exista indicação médica fundamentada e comprovação científica de eficácia terapêutica. O relatório médico juntado aos autos demonstra adequadamente a necessidade e a adequação do tratamento multiprofissional domiciliar prescrito, inexistindo prova técnica em sentido contrário produzida…
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