Processo 0210503-85.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0210503-85.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO:0210503-85.2022.8.06.0001  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE  APELANTE: VALDERI FURTADO RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME                                       1. Apelação Cível interposta por VALDERI FURTADO RODRIGUES contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC  2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da revogação da prova pericial anteriormente deferida, bem como defende a inaplicabilidade automática dos Temas 1150 e 1387 do STJ, alegando que a ciência efetiva das supostas irregularidades somente ocorreu após o acesso aos extratos analíticos em 23/02/2021. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito com realização de perícia contábil.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                                          3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que o titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de indenização por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.  5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema nº 1.387, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal, afastando a dependência de ciência subjetiva posterior do dano. 6. No caso concreto, restou demonstrado que ocorreram movimentações na conta vinculada ao PASEP em 16/09/1985 e, posteriormente, em 10/01/2005, ocasião em que a conta apresentou saldo zerado, circunstância que evidenciou a ciência objetiva acerca da situação da conta individualizada.  7. A ação somente foi ajuizada em 11/02/2022, quando já ultrapassado, de forma significativa, o prazo prescricional decenal, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o curso da prescrição. 8. A alegação de ciência tardia das supostas irregularidades, fundada na obtenção posterior de extratos microfilmados, não tem o condão de modificar o marco inicial objetivo da prescrição, conforme a orientação firmada em regime de precedentes qualificados. 9. Não houve cerceamento de defesa na origem, pois se trata de matéria de ordem pública, apreciável de ofício e que dispensa produção de prova. Assim, a revogação da perícia…

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