Processo 0210523-37.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0210523-37.2026.8.06.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
6ª Vara Júri - Organização Criminosa
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 0210523-37.2026.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Luiz Henrique do Nascimento LimaB0 - Convem esclarecer que o Código de Processo Penal prevê no art. 394, §3º que, "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código." O juízo de admissibilidade da denúncia se dá conforme preceitua o art. 406, do CPP, não havendo previsão legal para confirmação da mencionada decisão. O Colegiado recebe a resposta à acusação apresentada, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, pois ausente as hipóteses de absolvição sumária. Precedentes. "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental." (AgRg no HC n. 851.232/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). Isso posto, estabelecido o contraditório, designo audiência de instrução e julgamento (art. 411, CPP), para o dia 20 de agosto de 2026, às 9h30. Quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público à pág. 123, o Colegiado defere o pedido, considerando a relevância das diligências requeridas para o esclarecimento dos fatos e para a adequada formação da convicção judicial na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e de logo determina: a) nos termos do art. 201, do CPP, a inclusão de Francivaldo Cavalcante Galvão, vítima sobrevivente, no rol de testemunhas, procedendo-se à sua intimação para audiência de instrução; b) a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pelo inquérito para que encaminhe, eventual, termo de declarações da vítima ou, inexistindo, informe a razão de sua ausência, no prazo de 5(cinco) dias; c) decorrido o prazo e, não sendo apresentado resposta aos oficios de págs. 116/117, renove-se os referidos expedientes. d) Intimar as partes da presente decisão. e) Cumprir com os expedientes necessários para a realização da audiência supracitada. Expedientes pelo Gabinete.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados