Processo 0210684-18.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0210684-18.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0210684-18.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Antônio Siqueira Braz Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUES DIVERSOS COM MARCOS PRESCRICIONAIS AUTÔNOMOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS SACADAS ENTRE 1982 E 1992. PRETENSÃO PRESERVADA QUANTO A VALORES SACADOS EM 2018. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação proposta em face do Banco do Brasil S/A para apuração de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição integral da pretensão autoral. A parte autora sustenta a inocorrência da prescrição ou, subsidiariamente, a preservação da pretensão quanto a parcelas movimentadas em período mais recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição incidente sobre pretensões indenizatórias relacionadas à gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ; e (ii) estabelecer se os saques realizados em momentos distintos estão sujeitos a prazos prescricionais autônomos, permitindo o reconhecimento de prescrição apenas parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, por representar ciência suficiente da eventual lesão ao direito do titular. 5. Os saques realizados entre 1982 e 1992 ocorreram sob a vigência do Código Civil de 1916, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Como, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, permanece aplicável o prazo prescricional de vinte anos. 6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 20/02/2024, encontram-se prescritas as pretensões relacionadas aos saques realizados em 18/10/1982, 20/02/1984, 07/02/1985, 03/02/1986, 24/01/1990 e 19/02/1992. 7. Os valores disponibilizados e sacados em 24/01/2018 submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo final somente ocorrerá em 24/01/2028. 8. As parcelas creditadas ou movimentadas em momento posterior ao saque principal possuem autonomia jurídica para fins prescricionais, sujeitando-se a prazo próprio e independente. 9. A existência de parcela não atingida pela prescrição afasta a extinção integral da demanda e impõe o prosseguimento do processo para análise do mérito quanto aos valores movimentados em 24/01/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código…

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