Processo 0210700-15.2003.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0210700-15.2003.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0210700-15.2003.5.09.0020 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: ROLNEL DIST.DE PECAS E ACESS.P/COMPRENSSORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046eb99 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TERESA SCATAMBULO (ID fe68a0d, fls. 485/491), arguindo, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retirou da sociedade em 2008, não tendo exercido atos de gestão desde 1988; c) que a empresa encerrou as atividades em 2008; d) impenhorabilidade de bem de família (matrícula nº 11.947) com pedido de baixa de indisponibilidade. O exequente, DOUGLAS PEREIRA, apresentou resposta no ID abbbeb5 (fls. 504/505, pugnando pela improcedência da exceção. Sustenta que a executada é responsável pelas verbas devidas, que a execução está garantida por indisponibilidade de bem e que não houve inércia capaz de configurar a prescrição. É o relatório. Os autos vieram conclusos para decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Intercorrente A questão já foi objeto de análise no despacho de ID 7ad99ed, no qual ficou consignado: 1. A executada TEREZA SCATAMBULO pretende a declaração da prescrição intercorrente (ID.fe68a0d). Entretanto, conforme histórico de movimentos, os autos foram sobrestados em 26/06/2025, passando a incidir o previsto no artigo 11-A, da CLT. 2. Dessa forma, não há prescrição a ser declarada. Assim, ratifico o entendimento de que não há prescrição intercorrente a ser declarada, uma vez que o efetivo sobrestamento, com as consequências do art. 11-A da CLT, ocorreu apenas em 26/06/2025. Considerando que a presente medida foi interposta em 12/06/2026, não restou consumado o prazo de dois anos. Rejeita-se.   2. Responsabilidade da Sócia Retirante (Art. 10-A da CLT) A excipiente alega que se retirou da sociedade em 2008. Compulsando os autos e a legislação vigente, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2003, ou seja, durante o período em que a excipiente ainda integrava o quadro societário da executada principal (ROLNEL DIST. DE PEÇAS E ACESS. P/ COMPRESSORES LTDA). Nos termos do Art. 10-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) e dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. No caso em tela, a ação foi proposta em 2003, muito antes da retirada da sócia (2008). Portanto, a responsabilidade da excipiente é cristalina, pois o exequente foi seu empregado e a lide foi instaurada enquanto ela ainda auferia os lucros da atividade empresarial. O limite de dois anos após a saída refere-se ao marco para o ajuizamento da ação, e não para a duração da execução. Uma vez ajuizada a ação no prazo legal, a responsabilidade do sócio permanece até a satisfação do crédito. Rejeito. Rejeita-se.   3. Do Benefício de Ordem Quanto ao benefício de ordem, o art. 10-A da CLT estabelece a ordem de preferência: 1º a empresa; 2º os sócios atuais; 3º os sócios retirantes. No caso dos autos, a execução perdura há mais de duas décadas, com inúmeras tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD em face da empresa e dos demais…

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