Processo 0210711-06.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 0210711-06.2021.8.06.0001 AUTOR: F. D. C. B. F. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por F. D. C. B. F. representado por seu genitor FABIO DA COSTA BEZERRA em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 127528413, o autor narra que nasceu em 15/09/2012, sob parto prematuro de apenas 30 semanas, sendo acometido de uma infecção neonatal, com septicemia, hemorragia intracraniana e pneumonia por aspiração, ficando internado na UTI por 3 meses, onde foi submetido a inúmeros procedimentos em virtude de suas intercorrências. Aduz que foi diagnosticado com paralisia cerebral do tipo diplégica espástica, apresentando grave comprometimento motor, extrema fragilidade muscular, alterações de tônus, dificuldades de equilíbrio, crises convulsivas e dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária Afirma, ainda, que, embora submetido a diversas terapias de reabilitação e recentemente a cirurgia ortopédica de grande porte, seu quadro exige tratamento intensivo para evitar regressão clínica e novas intervenções cirúrgicas. Relata que é acompanhado por diversos profissionais da área de saúde, como fisioterapia de reabilitação, e fonoaudiológica, terapia ocupacional e psicológica. Sustenta que, após avaliação realizada por médico neurologista infantil, foi-lhe prescrito, com urgência, tratamento especializado consistente em módulos do método Therasuit, acompanhados de sessões de fisioterapia de manutenção, a serem executadas por profissionais especializados nas metodologias Bobath, Samarão Brandão e Therasuit, por serem mais adequadas ao seu quadro clínico e diante da ausência de evolução com as terapias convencionais anteriormente realizadas. Argui que que requereu administrativamente à operadora de saúde a autorização do tratamento, ou, alternativamente, a indicação de clínica credenciada apta a realizá-lo ou o reembolso integral das despesas, tendo, contudo, recebido negativa sob o fundamento de que o procedimento não integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Argumenta que tal recusa é abusiva, porquanto o rol da ANS constitui cobertura mínima obrigatória, não podendo prevalecer sobre a expressa indicação médica, especialmente em se tratando de tratamento indispensável à preservação da saúde e do desenvolvimento do menor. Portanto, requer liminarmente que seja determinado que a promovida custei o pagamento integral da cobertura dos Módulos de Therasuit e sessões de Fisioterapia de Manutenção com profissionais especializados em Bobath, Samarão Brandão e Therasuit. Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização por danos morais em 40 salários mínimos. Decisão Interlocutória de id. 127522811, indeferindo a tutela pleiteada. Foi interposto Agravo de Instrumento, tendo o TJCE concedido parcialmente o tratamento pleiteado. (id. 127522819) Contestação apresentada no id. 127527051, a ré argui que a negativa da Unimed Fortaleza aos serviços requestados pela Autora foi apenas parcial, visto que, os procedimentos de Fisioterapia pelas técnicas Bobath e Samarão Brandão têm cobertura pelo plano de saúde, de acordo com regulamentação prevista no Rol de Procedimento (ANS 465/2021, Anexo I) e Eventos em Saúde e as Diretrizes de Utilização da ANS (ANS 465/2021, Anexo II, n° 106 e 107) e o Contrato…
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