Processo 0210863-22.2002.8.09.0006
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0210863-22.2002.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1o RECORRENTE : EMIVAL CAMARGO DO NASCIMENTO 2o RECORRENTE: CÉLIO CAMARGO DO NASCIMENTO 3o RECORRENTE: WILSON CAMARGO DO NASCIMENTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício junto à 1a Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, ofereceu denúncia em desfavor de EMIVAL CAMARGO DO NASCIMENTO e WILSON CAMARGO DO NASCIMENTO, já qualificados, imputando-lhes a suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 29, do Código Penal), e em desfavor de CÉLIO CAMARGO DO NASCIMENTO, também qualificado, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 29, do Código Penal) (mov. 03, fls. 01/11). A denúncia foi recebida em 08/07/2015 (mov. 03, arquivo 02, fls. 124/125), sendo os demais atos da instrução probatória regularmente processualizados com apresentação de respostas à acusação (mov. 03, arquivo 02, fls. 144/147, 178/182 e 198/200), realização de audiência de instrução (mov. 81 e 138, Termo de Audiência; mov. 83/85 e 137, mídias audiovisuais) e oferecimento de memoriais pelas partes processuais (mov. 198, 204, 206 e 209). Certidões de antecedentes criminais juntadas nas mov. 127/129, indicando que os acusados eram primários à época dos fatos. No ato conclusivo do sumário da culpa, o Magistrado de singela instância pronunciou CÉLIO CAMARGO DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, e do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 29, do Código Penal, e pronunciou EMIVAL CAMARGO DO NASCIMENTO e WILSON CAMARGO DO NASCIMENTO como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 29, do Código Penal, para submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 211). Irresignadas com a decisão de pronúncia, as defesas apresentaram Recursos em Sentido Estrito (mov. 221, 226 e 227) e, em suas razões (mov. 240 e 241), pretendem: i) quanto a EMIVAL CAMARGO DO NASCIMENTO: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) a impronúncia por insuficiência probatória; e c) a exclusão das qualificadoras dos incisos IV e V do § 2º do artigo 121 do Código Penal; ii) em relação a WILSON CAMARGO DO NASCIMENTO e CÉLIO CAMARGO DO NASCIMENTO, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação delitiva. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se incólume o decisum objurgado (mov. 250). Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária foi mantida (mov. 255). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 273). É o relatório em síntese. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 581, inciso IV, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio,…
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