Processo 0210910-57.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0210910-57.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCEL RODRIGUES ROCHA APELADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO ERIC BARBOSA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcel Rodrigues Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de FC Soluções Financeiras Francisco Eric Barbosa de Sousa e Nacional Administradora de Consórcios EIRELI. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata ou apenas após contemplação da cota ou encerramento do grupo; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico somente é anulável quando comprovada a existência de vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sendo medida excepcional a declaração de invalidade contratual. 4. In casu, verifica-se que os documentos contratuais assinados pelo consorciado demonstram ciência inequívoca de que o contrato celebrado se refere à adesão a grupo de consórcio e de que não houve promessa de contemplação antecipada. O termo de responsabilidade, a carta de informação e a declaração de ciência confirmam expressamente que a contemplação depende de sorteio ou lance, conforme disciplina da Lei nº 11.795/2008. Ademais, os prints de conversa juntados aos autos não comprovam a alegada promessa de contemplação imediata, tampouco evidenciam induzimento doloso apto a caracterizar vício de consentimento. 5. Sabe-se que a contemplação em contrato de consórcio constitui evento incerto e condicionado às regras do grupo, não se confundindo com contrato de empréstimo ou financiamento com liberação imediata de crédito. 6. Ressalta-se ainda que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Logo, a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar a contemplação da cota por sorteio ou ocorrer ao final do grupo, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada do STJ. 8. Por fim, a ausência de comprovação de ato ilícito ou de ofensa anormal aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para…
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