Processo 0210915-79.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0210915-79.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0210915-79.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: CLEDER MARCONY CARNOG GOMES  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial (ID 34429221) interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra Cleder Marcony Carnog Gomes, em face de acórdão (ID 28748394) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes (ID 33141423). Em suas razões recursais (ID 34429221), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 393 do Código Civil, aos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Sustenta que o decisum recorrido está em desacordo com a legislação federal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do empreendimento, afastar a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo.  Comprovado o recolhimento do preparo (ID 34429234 e seguinte). Como relatado, a insurgente aponta violação ao art. 393 do Código Civil, aos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 437): Questão submetida a julgamento Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese Firmada Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. No caso em…

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