Processo 0210998-61.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0210998-61.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210998-61.2024.8.06.0001 APELANTE: VERA MARIA OLIVEIRA MACHADO  APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição decenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. A autora sustenta que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência efetiva dos alegados desfalques, obtida por meio de análise de extratos em data recente, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente se deve corresponder à data do saque integral dos valores ou à data da ciência subjetiva do dano mediante análise de documentos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por se tratar de demanda contra pessoa jurídica de direito privado. 4.O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, corresponde à data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, por representar o momento em que o titular tem ciência inequívoca do montante considerado devido pela instituição financeira. 5.A adoção do saque integral como marco inicial atende ao princípio da actio nata em sua vertente objetiva, afastando a possibilidade de condicionamento do início do prazo à iniciativa do titular em obter extratos ou análises técnicas, sob pena de insegurança jurídica e esvaziamento do instituto da prescrição. 6.No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 30/07/2009 e que a ação foi ajuizada apenas em 21/02/2024, resta configurada a prescrição, uma vez ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.  Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II, art. 85, § 11.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025 (Tema 1.387); STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.937/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção (Tema 1.150).    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante…

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