Processo 0211160-86.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0211160-86.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de quaisquer valores relativos ao contrato em discussão, bem como a abstenção de inscrever o nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito. DECLARAR A NULIDADE do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária" firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Requeridas. CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a RESTITUIR à Requerente o valor integral de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em parcela única, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC). Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária" firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Requeridas. CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a RESTITUIR à Requerente o valor integral de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em parcela única, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),  com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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