Processo 0211168-04.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0211168-04.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0211168-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO MAURÍCIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados. Nos termos do Art. 687 e 688 do CPC/15, a habilitação processual ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.  Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso em análise, trata-se de pedido de habilitação formulado pela Sra. Maria José da Silva Ponte, em razão do falecimento da parte autora, Sr. Sebastião Mauricio da Silva, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID n° 133528241). A requerente informa ser cônjuge do falecido, postulando sua habilitação no polo ativo da presente demanda. Todavia, verifica-se que o pedido de habilitação foi formulado apenas pela Sra. Maria José, na qualidade de filha do autor, sem que haja a habilitação dos demais sucessores ou comprovação de que a requerente seja a única herdeira. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos, o falecido deixou 12 (doze) filhos (ID n° 1335282419), não havendo nos autos comprovação de ciência ou anuência quanto à habilitação exclusiva da requerente no polo ativo da demanda. Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda com a intimação da Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA PONTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do pedido de habilitação, mediante: a) a juntada de manifestação de ciência e anuência dos herdeiros; ou b) a habilitação destes nos autos; ou c) a habilitação do espólio do falecido, devidamente representado por seu inventariante, caso já exista inventário. Cumpra-se. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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