Processo 0211215-12.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0211215-12.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0211215-12.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARCELO DE MACEDO APELADO: KATIANE MANSUETA MARINHO   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). APTIDÃO COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito nº 000508, no valor de R$ 27.500,00, devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura), julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O apelante sustenta a inaptidão do cheque como prova escrita, a inversão do ônus da prova e a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o cheque prescrito, devolvido por divergência de assinatura (motivo 22), constitui prova escrita idônea para fundamentar a ação monitória; (ii) se houve inversão indevida do ônus da prova pela sentença; (iii) se os elementos probatórios apresentados pelo embargante são suficientes para afastar a gratuidade de justiça concedida à apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A devolução de cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura) indica incompatibilidade entre a assinatura aposta na cártula e o padrão cadastrado na instituição financeira, circunstância que não equivale à declaração de falsidade, sendo resultado de verificação automatizada que pode decorrer de variação caligráfica natural, desatualização do cartão de autógrafos ou limitações do sistema de conferência. 4. O cheque prescrito devolvido por motivo 22 conserva sua natureza de prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC e da Súmula 299 do STJ, notadamente quando o emitente não nega a emissão da cártula, não requer perícia grafotécnica e permanece inerte quando facultada a produção de provas. 5. No procedimento monitório, uma vez oferecidos embargos, o embargante que alega a inautenticidade da assinatura formula fato impeditivo do direito do autor, assumindo o ônus de comprová-lo (art. 373, II, do CPC). A sentença não operou inversão do ônus probatório ao consignar a inércia do embargante, mas aplicou corretamente a distribuição legal. 6. Nos termos da Súmula 531 do STJ, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, sendo desnecessária a juntada de documentos adicionais como notas fiscais. 7. A mera condição de sócia-administradora de microempresa com capital social de R$ 50.000,00, o recebimento de restituição de imposto de renda e o endereço residencial em determinado bairro não constituem prova inequívoca de capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% PARA 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §11, DO CPC), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE (ART. 98, §3º, DO CPC).   Tese de julgamento: "1. O cheque prescrito devolvido por divergência de assinatura (motivo 22) constitui prova escrita idônea para…

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