Processo 0211300-19.1990.5.02.0042

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0211300-19.1990.5.02.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0211300-19.1990.5.02.0042 AGRAVANTE: UBIRAJARA MENDES PONCIANO AGRAVADO: VIDEOBRAS DE PROPAGANDA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 64872b9proferido nos presentes autos :   10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 0211300-19.1990.5.02.0042 (AP) ORIGEM: 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: UBIRAJARA MENDES PONCIANO AGRAVADO: VIDEOBRAS DE PROPAGANDA LTDA, ANTONIO CARLOS DE MORAES CAPELLA, MATRA TECNOLOGIA LTDA, GERSON SEVERGNINI   RELATORA DESIGNADA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO   Agravo de Petição (id. 723179f - fls. 524/527) interposto pelo exequente em face da decisão de ID. c50a005 (fls. 519/520), proferida pela Exma. Sra. Juíza GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, cujo relatório adoto, e que indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros do sócio executado falecido - GERSON SEVERGNINI. Sustenta, o exequente agravante, que há de ser determinada a citação dos herdeiros para regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta, embora os interessados tenham sido devidamente intimados (ids cb8a819, 17c092b, fd46694, db17f28 e a3761d3). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I. Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Quanto ao inconformismo, nenhuma razão socorre o agravante.   III. Da Sucessão Processual do Sócio Executado Falecido Em debate, a r. decisão de ID. c50a005, que indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros do sócio executado, o Sr. Gerson Severgnini, sob o fundamento de não se quedar comprovada a abertura de processo de inventário ou de partilha. A controvérsia central deste recurso reside na definição da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva dos herdeiros do sócio executado, Gerson Severgnini, falecido no curso da execução, bem como na forma de sua integração ao processo para o prosseguimento dos atos executórios. Não se olvida que a execução se arrasta desde a década de 1990, com a sentença de conhecimento proferida em 03.08.1993 (ID. 3718aac, fls. 151/153), a qual condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A fase de liquidação foi homologada (ID ea0939b, fls. 178), e, diante da inadimplência e da ausência de bens das empresas executadas, a execução foi redirecionada aos sócios. Em 26.01.2001, o juízo de origem, ao analisar pedido do exequente, declarou a nulidade da doação de um imóvel de matrícula nº 92.707 (CRI de Barueri), realizada pelo sócio Gerson Severgnini a seus filhos, por configurar fraude à execução (ID.373e8c0 - Pág. 1 e ID. f8ce5ba - Pág. 2). Tal decisão foi objeto de agravo de petição, julgado por esta 10ª Turma deste E. Tribunal, que confirmou a fraude (ID. a84cdcc), reconhecendo que o referido sócio integra o polo passivo da demanda (ID. a84cdcc - Pág. 2). Posteriormente, foi informado o falecimento do sócio executado, Sr. Gerson Severgnini, ocorrido em 20.04.2018, conforme certidão de óbito (ID. 4e813c8 e 20d888b). A partir de então, realizaram-se diversas diligências para regularizar o polo passivo. O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID b766741) e a pesquisa no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicou a inexistência de inventário ou arrolamento de bens em nome do de cujus (ID.…

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