Processo 0211333-80.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0211333-80.2024.8.06.0001 APELANTE: LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA APELADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DIREITO BANCÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL. QUESTÕES DEBATIDAS NA FASE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA INEXECUTIVIDADE DO TÍTULO. BUSCA E APREENSÃO DE RITO ESPECIAL. PRESSUPOSTO CENTRADO NA MORA E NO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CCB COM VALOR FINANCIADO, NÚMERO DE PARCELAS E TAXAS DE JUROS EXPRESSAMENTE INDICADOS. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. REDAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA. COBRANÇA EFETIVA DE VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. MORA MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ACESSÓRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Luna Locadora de Veículos Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará, que julgou procedente o pedido inicial, consolidou a posse e a propriedade do veículo financiado em favor da instituição credora e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. 2. No recurso, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, bem como a incerteza e iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. Requer a nulidade do título e a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, além da aplicação da multa e dos encargos previstos no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, julgamento antecipado indevido ou julgamento surpresa, diante do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário nº C21230128-0 carece de certeza, liquidez e exigibilidade em razão da redação da TAC e das alegadas inconsistências no demonstrativo de cálculo; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e aptos a justificar intervenção judicial no contrato; (iv) definir se a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito é válida, à luz da redação contratual e do valor efetivamente cobrado; e (v) estabelecer se a nulidade da TAC descaracteriza a mora e impede a procedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não procede. A revisão de cláusulas bancárias, a aferição da taxa de juros remuneratórios contratada e o…
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