Processo 0211347-30.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0211347-30.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0211347-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO   Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO, neste ato representado por sua esposa, ANA GISELLE CASEMIRO DE SOUSA SANTIAGO, em face do ISSEC - INSTITUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Leito de UTI - Prioridade 1, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).   Segundo o relato inicial, a parte autora, 36 anos, se encontra internado no HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA (HGF), para tratamento de ESFORÇO (HEAT STROKE) E ESTADO DE MAL EPILEPTICO, PORÉM COM COBERTURA PARA POSSIVEL INFECÇÃO DE SNC (MENINGOENCEFALITE). EVOLUINDO COM DISFUNÇÃO RENAL E HEPATICA, POREM MANTENDO ESTABILIDADE HEMODINAMICA (EM DESMAME DE NORADRENALINA0,1 MCG/KG/MIN). SEGUE SOB VENTILAÇÃO MECÂNICA, com prescrição de transferência, com urgência (Prioridade 1) para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, sob risco de dado irreversível e morte, conforme exposto no Laudo Médico em ID 142721697.   Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID 142721689, a qual concedeu a tutela requestada.   A decisão de ID 142747090 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, a indicação de curador especial.   Ofício em ID 144461182 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi realocado para HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA (Leito: UTI Adulto) dia 27/03/2025.   A parte autora compareceu aos autos para justificar a necessidade do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, bem como asseverar o cumprimento da decisão liminar integralmente, informar que a parte autora recebeu alta hospitalar desde 11/04/2025, encontrando-se em casa dando continuidade no tratamento, bem como não possuir pedidos de urgência pendente de apreciação (ID 152158201).   Decisão de ID 152189590 ratificou a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, e revogo a fixação de astreintes. Ademais, determinou que o Estado do Ceará seja excluído do polo passivo da presente demanda.   O ISSEC - INSTITUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, embora citado dia 08/05/2025, não apresentou contestação(ID 162850820)   Sentença ratificou decisão liminar e julgou procedente o pedido autoral para condenar o ISSEC a fornecer leito de UTI Prioridade 1 à parte autora. No mesmo ato, o ISSEC foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 177806907).   Embargos de declaração opostos pela parte promovida, onde se argumenta omissão da sentença, consistente em não ter sido considerado que houve cumprimento da tutela pelo Estado do Ceará e antes da citação do ISSEC. Se requer a…

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