Processo 0211354-90.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0211354-90.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: MARCIA MARIA BRAGA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, apresentada pelo Banco Itaucard S.A. visando reformar a sentença de id. 24759659, proferida pelo juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da apelante por Márcia Maria Braga Lima, ora apelado. Na petição inicial, a autora narrou ter recebido cobranças do banco demandado, em razão de faturas de cartão de crédito que estariam em aberto, apesar de nunca ter contratado o serviço de crédito com a instituição financeira. Em que pese as diversas tratativas administrativas, informa que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA. A inicial requereu a declaração de inexistência dos referidos débitos e indenização por danos morais. Na sentença de id. 24759659, o juízo a quo considerou que a instituição financeira não apresentou os registros da contratação, deixando de comprovar as circunstâncias em que o pacto teria sido celebrado e a legalidade da cobrança. Desse modo, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito impugnado na exordial; II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos imputados à autora decorrentes do referido cartão de crédito, inclusive os originados do cartão adicional fraudulento; III) DETERMINAR que o requerido promova, caso não tenha feito, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV) CONDENAR, ainda, a promovida a pagar à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado." O banco demandado interpôs recurso de apelação (id. 24759666), em que pugna pela reforma da sentença, afirmando que as operações foram regularmente contratadas, como fazem prova os logs de contratação e telas sistêmicas apresentadas no processo, em conjunto com as faturas de consumo. Segundo o banco recorrente, as cobranças foram motivadas por contratação legítima, constituindo regular exercício do seu direito. Ademais, sustenta que a inscrição do nome da autora no SERASA Limpa Nome não constitui restrição de crédito apta a enseja a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais para patamar considerado proporcional e razoável. Em contrarrazões de id. 24759672, a autora pugna…
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