Processo 0211359-11.2025.8.04.1000

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0211359-11.2025.8.04.1000
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de VALNELSON OLIVEIRA MORAES, divorciado, conforme documento de fls. 2 em mov. 1.6, mas que deixou como pretensa companheira supérstite Aura Di Carly Passos Figueira (sem documentos comprobatórios da união), tendo como herdeiros seus filhos: 1) Laura Victória Passos Moraes, menor; 2) Ana Lara Passos Moraes, menor; 3) André Felipe Paula Moraes; 4) Diego Marinho Moraes. Ainda não houve a habilitação de todos os herdeiros (somente Aura Di Carly Passos Figueira, Laura Victória Passos Moraes e Ana Lara Passos Moraes estão habilitadas) e o feito envolve interesse de incapaz. DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante Laura Victória Passos Moraes, menor, a ser devidamente representada por sua genitora, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a); 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a);  Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

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