Processo 0211426-39.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Inicialmente, considerando a documentação acostada aos autos, que comprova contar a parte Autora com mais de 60 (sessenta) anos de idade, DEFIRO o benefício da tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Proceda a Secretaria com a devida identificação/anotação no sistema processual. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FLÁVIA BARROS DA SILVA em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A. Alega a parte Autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança em suas faturas de consumo de água de uma rubrica denominada "Lig Esgoto", parcelada em 80 vezes de R$ 18,82, totalizando R$ 1.505,60. Sustenta tratar-se de cobrança indevida, correspondente a repasse de custos de infraestrutura de responsabilidade da concessionária. Pugna, liminarmente, pela suspensão das referidas cobranças. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram a efetiva cobrança da rubrica "Lig Esgoto" parcelada na fatura da consumidora. Em análise preliminar, a jurisprudência pátria tem rechaçado o repasse direto ao consumidor de custos inerentes à expansão ou implantação de rede de esgotamento sanitário, por se tratar de risco/ônus da própria atividade econômica concedida, cuja remuneração já se dá por meio da tarifa regular de consumo. O perigo de dano é cristalino, tratando-se a Autora de pessoa idosa que vem sofrendo descontos mensais em sua fatura relativos a um serviço de natureza essencial (abastecimento de água). A continuidade da cobrança pode ensejar comprometimento de sua renda, bem como o risco de suspensão do serviço essencial ou negativação de seu nome caso deixe de adimplir a fatura integralmente em razão da rubrica impugnada. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), pois, caso a demanda seja ao final julgada improcedente, a concessionária Ré poderá cobrar os valores devidamente corrigidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida ÁGUAS DE MANAUS S/A suspenda, imediatamente, a cobrança da rubrica denominada Lig Esgoto (no valor de R$ 18,82 mensais) nas faturas de consumo da matrícula nº 1156160-2, de titularidade da Autora. A presente medida liminar vigorará ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE LIDE ou até ulterior deliberação deste juízo. Para o caso de descumprimento, e para que não haja inserção da referida rubrica nas próximas faturas, fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta decisão, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou caracterização de crime de desobediência. 4. PROVIDÊNCIAS E CITAÇÃO Tendo em vista as peculiaridades do caso e visando a celeridade processual…
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