Processo 0211427-79.2011.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0211427-79.2011.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 RÉU: LUIZ GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de constituição de servidão com pedido de antecipação parcial da tutela proposta por Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. contra Maria Untaler Beja, Espólio de Tito Beja, Luiz Gonçalves Untaler, Mirto Untaler, Jacira Maria Bartolini Untaler, Uanderson Cláudio Firmo Viana, Cristina Bortolini Gonçalves Viana e Luiz Gomes da Silva, todos qualificados nos autos. A parte autora é titular da concessão para exploração de minério de ferro outorgada pelo Ministério das Minas e Energia por meio da Portaria de Lavra n. 725, exarada no processo DNPM n. 830.359/04, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2010. Narrou que, para o desenvolvimento das atividades de lavra, necessitou implantar uma linha de transmissão de 138 kV com 35,9 km de extensão, responsável por interligar as subestações denominadas "UHE Risoleta Neves" (Município de Itabira/MG) e "Estação de Bombas 2 – EB2" (Município de Santo Antônio do Grama/MG), de modo a viabilizar o funcionamento da estação de bombeamento e o escoamento do produto da lavra por mineroduto de 525 km de extensão. Sustentou que o empreendimento configura atividade de interesse nacional e que o Departamento Nacional de Produção Mineral aprovou o Laudo de Servidão que autoriza a constituição do ônus real sobre parte do imóvel de propriedade das rés, identificada como uma gleba de 0,6182 ha integrante da matrícula n. 3.601 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova/MG. Informou que, não obstante as tratativas extrajudiciais, não foi possível alcançar acordo quanto à constituição da servidão. Requereu, em tutela antecipada, a imissão provisória na posse da área objeto da servidão e, no mérito, a constituição definitiva da servidão de mina, com o pagamento, se cabível, de valores de indenização e renda aos réus. Foi deferida a imissão na posse na decisão de ID 5807813044. Raimunda da Silva Untaler e Andréia Aparecida Silva Untaler apresentaram contestação. Impugnaram o valor da indenização ofertada pela parte autora (R$ 12.129,08), por considerá-lo irrisório e incompatível com os danos efetivamente suportados. Sustentaram que a linha de transmissão foi projetada para atravessar o centro do imóvel, dividindo-o ao meio e causando grave prejuízo à atividade agropecuária, em especial à criação de gado de corte e ao cultivo de cana de açúcar, em desacordo com o princípio da instalação pelo modo menos gravoso. Arguiram que o laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte autora é omisso quanto à localização precisa da tubulação no imóvel, traz conclusões equivocadas e estabelece percentuais de desvalorização incompatíveis com a realidade. Alegaram que a proibição de construção sobre a tubulação é total, por constituírem faixas de segurança de natureza non aedificandi, de modo que o percentual de 30% constante do laudo não prevalece. Afirmaram que a parte autora não apresentou cronograma de execução das obras nem proposta de pagamento de renda pela ocupação do imóvel, conforme exige o Código de Mineração (ID…
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