Processo 0211477-54.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0211477-54.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0211477-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] Autor: JOANA DARC SOUSA DO NASCIMENTO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A         SENTENÇA                Vistos, etc.                    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joana Darc Sousa do Nascimento em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos processuais em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial (ID 116189471), relata que firmou com a empresa requerida, na data de 25 de agosto de 2021, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, sob o número T1-20979. O objeto do contrato consiste na aquisição da fração de tempo correspondente a 13/26 avos (Sistema Two Weeks - Master), referente à Unidade Autônoma Compartilhada habitacional nº 32002, localizada no térreo do Bloco 32 do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", situado na Praia de Lagoinha, município de Paraipaba, Estado do Ceará. O valor total ajustado para a negociação foi de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais). A requerente afirma que cumpriu rigorosamente com as suas obrigações financeiras, tendo efetuado o pagamento do sinal no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) por meio de cartão de crédito, além de diversas parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 27.258,99 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) pagos até o ajuizamento da demanda, conforme a ficha financeira anexada (ID 116189472). O fundamento principal da pretensão autoral reside no descumprimento do prazo para a entrega do empreendimento. A autora sustenta que o contrato previa a entrega para o dia 01 de junho de 2023. Acrescenta que, mesmo considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fatal expirou em dezembro de 2023, sem que as obras tivessem sido concluídas. Alega que realizou visita ao local e constatou que a obra encontra-se longe do término, além de relatar a existência de notícias na imprensa sobre disputas judiciais envolvendo o terreno e multas aplicadas por órgãos de proteção ao consumidor. Diante deste cenário, a autora manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo, mas a requerida teria imposto a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, além de 6% (seis por cento) a título de comissão de corretagem. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças e proibir a negativação de seu nome, e, no mérito, a decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, a condenação à restituição integral dos valores pagos (R$ 27.258,99), o pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês sobre o valor da unidade, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida por este…

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