Processo 0211485-31.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0211485-31.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0211485-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: GISLENE DE PAULA SILVA LIMA, MARCOS GABRIEL SILVA ALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcos Gabriel Silva Alves, representado por sua genitora Gislene de Paula Silva Lima contra Gol Linhas Aéreas S.A.  Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré para realização de viagem com destino ao Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 11 de novembro de 2023, às 05h20min, partindo do Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza/CE.   Afirma que, posteriormente à contratação, recebeu comunicação da companhia aérea informando alteração no voo originalmente adquirido, com antecipação da data de embarque em um dia. Sustenta que a modificação ocorreu de forma unilateral, sem prévio consentimento, o que implicou necessidade de reorganização de sua viagem.   Relata que, diante da alteração promovida, teve de arcar com custos adicionais, notadamente com diária extra de hospedagem, uma vez que a nova programação não coincidia com o planejamento inicialmente estabelecido. Informa que a companhia aérea apresentou como alternativa apenas a antecipação do voo, o que foi aceito pela parte autora, que passou a viajar no dia 12 de novembro de 2023.   Alega que a conduta da parte ré lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, decorrentes da alteração abrupta do itinerário e da ausência de assistência adequada. Sustenta que não recebeu suporte material conforme previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil, tendo suportado, por conta própria, os custos adicionais decorrentes da modificação do voo.   Afirma que a situação lhe causou desgaste físico e emocional, bem como frustração de expectativas relacionadas à viagem programada, circunstâncias que reputa ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano.  Diante desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência.  A parte ré apresentou contestação (ID nº 122177462), na qual sustenta, inicialmente, que a demanda decorre de alegada alteração de voo em transporte aéreo nacional, impugna a pretensão indenizatória formulada pela parte autora.   Alega que a alteração do voo ocorreu por necessidade operacional relacionada à reestruturação da malha aérea, circunstância inerente à atividade do transporte aéreo, não havendo falha na prestação do serviço. Afirma que a modificação foi previamente informada à passageira, com antecedência superior a dois meses, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil, especialmente a Resolução nº 400/2016.   Sustenta que a parte autora teve ciência da alteração e, inclusive, solicitou modificação da data do voo, com remarcação para data diversa daquela originalmente ofertada, circunstância que afastaria a alegação de surpresa ou prejuízo.   Defende que compareceu regularmente ao aeroporto e realizou o embarque, inexistindo qualquer impedimento à viagem. Argumenta que a alteração…

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