Processo 0211511-29.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0211511-29.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211511-29.2024.8.06.0001 APELANTE: OSIEL DOS REIS SCHOTT, SCHOTT SERVICOS MEDICOS LTDA  APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REAJUSTE CONTRATUAL RETROATIVO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. RECEBIMENTO DOS VALORES AO LONGO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SEM OPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO SEM AVISO PRÉVIO ESCRITO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO DESINCUMBIDO. CONDENAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA DIRETA À HONRA OU IMAGEM DO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE METAS E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por OSIEL DOS REIS SCHOTT e SCHOTT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança de reajuste contratual, multa rescisória e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Apelo dos autores visando a integral procedência dos pedidos formulados na peça exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é devido o pagamento retroativo de reajuste contratual de prestação de serviços médicos não aplicado ao longo da relação de credenciamento; (ii) se resta caracterizada infração contratual pela rescisão imotivada do ajuste sem aviso prévio por escrito de 60 dias, a atrair a incidência de multa penal; e (iii) se restaram configurados danos morais decorrentes de alegado assédio moral e cerceamento de condutas médicas por parte de prepostos da ré. III. Razões de decidir 3. No tocante ao pleito de pagamento do reajuste contratual retroativo, conquanto haja previsão no instrumento contratual (cláusula 12), denota-se que o contrato vigorou de 2022 a 2023 sem que houvesse a oposição ou cobrança tempestiva por parte dos apelantes. O recebimento contínuo dos valores sem qualquer insurgência contemporânea gera para a operadora de saúde a justa expectativa de que a prestação estava sendo adimplida sem óbice, configurando-se os efeitos da supressio e do venire contra factum proprium, derivados do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a inviabilizar a condenação retroativa pretendida.  4. Relativamente à multa contratual por rescisão imotivada do credenciamento, verifica-se que a cláusula 11, item 11.2, estabelece que a parte interessada na rescisão deve comunicar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Restou incontroverso que os serviços do apelante Osiel dos Reis Schott foram cessados de forma verbal em novembro de 2023. 5. Competindo à operadora de saúde o ônus processual de demonstrar que formalizou a referida notificação por escrito e respeitou o prazo estipulado (art. 373, II, do CPC), e não tendo se desincumbido de tal mister, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13, item 13.1, correspondente a 10 (dez) salários-mínimos correntes vigentes à época do desligamento.  6. Por fim, no tocante…

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