Processo 0211534-85.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0211534-85.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0211534-85.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0211534-85.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00285399 RECTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: LUIZ DANIEL NASCIMENTO ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 INTERESSADO: AUTO VIACAO TIJUCA S A ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 INTERESSADO: VIAÇÃO REDENTOR S A ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: RAFAEL LOPES MENDES OAB/RJ-145746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0211534-85.2019.8.19.0001 Recorrente: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES Recorrido: LUIZ DANIEL NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 757/782, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 694/708 e fls. 744/752, assim ementados: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO VÍTIMA DE ACIDENTE. COLISÃO DE ÔNIBUS COM POSTE. LESÕES CORPORAIS LEVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Apelações cíveis interpostas por transportadora e consórcio contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar desta data. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o consórcio, embora destituído de personalidade jurídica, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em relação de consumo; (ii) saber se os honorários periciais foram adequadamente arbitrados; (iii) saber se a quantia estipulada a título de danos morais merece redução; e (iv) saber se os encargos de mora (juros e correção) devem ser redimensionados. 3. No tocante à legitimidade passiva, o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica própria, detém personalidade judiciária (art. 12, VII, do CPC), podendo demandar e ser demandado em nome próprio quando a lide decorre de obrigações relacionadas à sua atividade. Solidariedade decorrente de lei e da interpretação conferida às cláusulas contratuais. Precedentes do STJ e desse TJRJ, esses vinculados ao mesmo Consórcio. 4. Com razão o segundo apelante no que se refere aos honorários periciais (8 salários mínimos), eis que arbitrados em desconformidade com o parâmetro adotado por esse Tribunal, impondo-se sua adequação ao disposto na Súmula nº 361, do TJRJ, ou seja, no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. 5. Ocorrência dos danos morais in re ipsa. Integridade física vulnerada. Lesões leves. Valor da compensação (R$ 5.000,00) mantido. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 343. 6. Consectários legais que, ao contrário do estipulado, devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, conforme suscitado pelo primeiro recorrente. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), desde a citação (art. 405 do Código Civil). 7. Precedentes do STJ e…

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