Processo 0211602-61.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0211602-61.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO: COMERCIO DE PLASTICOS ABUDE LTDA EMENTA: Direito Empresarial e Processual Civil. Embargos de Declaração. Duplicata mercantil sem aceite. Ação de cobrança pelo procedimento comum (art. 16 da Lei nº 5.474/68). Ausência de prova da causa debendi. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. A Massa Falida de A Siciliana Fomento Mercantil Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a improcedência da ação de cobrança ajuizada contra Comércio de Plásticos Abude Ltda. O acórdão embargado concluiu que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, não se desvinculam do negócio jurídico subjacente sem o aceite do devedor, e que a embargante não comprovou a entrega das mercadorias que dariam origem ao crédito. A embargante pediu a reforma do julgado para reconhecer a procedência da cobrança. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão omitiu ou errou ao exigir os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, quando a ação foi proposta pelo procedimento comum do art. 16 da mesma lei, que seria menos exigente; e (ii) saber se o acórdão errou ao aplicar as regras da cessão civil de crédito (art. 294 do CC), em vez das regras cambiais do endosso, que proíbem ao devedor opor exceções pessoais ao portador de boa-fé (art. 916 do CC). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não exigiu os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/68. O fundamento central da decisão foi a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor - a existência de relação de crédito exigível -, ônus que recai sobre o portador independentemente da via processual escolhida (art. 373, I, do CPC). O art. 16 da Lei das Duplicatas autoriza a cobrança pelo procedimento comum quando o título não preenche os requisitos do art. 15, mas não dispensa a demonstração de que a obrigação existe e é exigível. Não há, portanto, omissão real neste ponto; o que a embargante pretende é rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 4. Ainda que se reconhecesse omissão quanto à forma de transferência do título - endosso em branco versus cessão civil -, o resultado do julgamento não se alteraria. Os princípios cambiais da autonomia e da abstração, que protegem o endossatário de boa-fé contra exceções pessoais, pressupõem a existência de um título formalmente válido e exigível. Sem aceite e sem prova de entrega das mercadorias, o crédito não se constituiu, e os princípios cambiais invocados não têm como incidir. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. O art. 16 da Lei nº 5.474/68 autoriza a cobrança de duplicata pelo procedimento comum quando ausentes os requisitos do art. 15, mas não dispensa o portador de comprovar a causa debendi - a entrega e o recebimento das mercadorias -, sob pena de improcedência, independentemente do rito adotado. 2. Os princípios cambiais da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé pressupõem título formalmente válido e exigível; sem aceite e sem prova da causa subjacente, o crédito não se constitui e tais princípios não podem ser invocados…
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