Processo 0211615-51.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PROVEITO ECONÔMICO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou desconhecimento de empréstimo consignado e dos descontos realizados em benefício previdenciário. A sentença reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica, mediante apresentação de contrato digital e demonstração do crédito dos valores na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, assegurando-se ao consumidor o direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. 5. Considera-se válida a contratação, pois a instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura digital, cuja autenticidade não foi impugnada oportunamente por incidente de falsidade ou perícia, operando-se a presunção de veracidade prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. 6. Constata-se, pelos extratos e documentos juntados, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora e posteriormente utilizado para transações diversas, sem estorno ou devolução, evidenciando o efetivo proveito econômico. 7. Conclui-se que a utilização do numerário configura aceitação tácita do crédito, afastando a alegação posterior de desconhecimento da contratação. 8. Verifica-se que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado. 9. Afasta-se a configuração de ato ilícito ou falha no dever de informação, caracterizando-se o exercício regular de direito e, por consequência, a inexistência de dano moral ou material indenizável. 9. Observa-se que a orientação adotada está em consonância com a jurisprudência da Terceira Câmara Cível em casos análogos envolvendo contrato digital e utilização do crédito pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. 2. A ausência de impugnação específica da assinatura em contrato juntado aos autos gera presunção de veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. O crédito do valor do empréstimo na conta bancária da consumidora, seguido de sua utilização, evidencia o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência de contratação. 4. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Dispositivos…
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