Processo 0211619-58.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0211619-58.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0211619-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: RANYELE MARINHO DOS SANTOS EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional em que a autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC) e sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. i) verificar a admissibilidade recursal e o cerceamento de defesa; ii) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados e iv) avaliar o cabimento da condenação em danos  morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 5. Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros mensal  de 23%. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média mensal informada para o mesmo período (maio de 2023) e operação contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ) foi de 91,47% ao ano  5,56% ao mês. 7. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato, objeto dos autos, é muito superior a uma vez e meia à taxa média de juros (1,5 x 5,56 = 8,34). Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado à época da celebração da avença, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação. 8. No que tange ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos  conhecidos  e desprovidos.  Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de uma vez e meia a média de mercado pode ser considerada abusiva. 2. A repetição do indébito, em contratos bancários anteriores a março de 2021, ocorre de forma simples." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a  Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em…

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