Processo 0211688-90.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211688-90.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, contra Rafael Rodrigues da Silva, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 28167691). Embargos de declaração desprovidos (ID 30460606). Em razões recursais (ID 32290413), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; ao art. 5º da MP 2.170/01; e aos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 35571463). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 32290416). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 28167691 e 30460606): Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa correspondente. Violação ao dever de informação. Descaracterização da mora. Improcedência da ação de busca e apreensão. Majoração dos honorários sucumbenciais. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, diante da constatação de abusividade na cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento celebrado com o recorrido, Rafael Rodrigues da Silva. Reconhecida a nulidade da cláusula, o juízo de origem declarou desconstituída a mora, determinando a restituição do bem ao devedor ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos, a serem calculadas com base no valor médio do veículo na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, com atualização pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês. O apelante pleiteia a reforma da decisão, defendendo a legalidade da capitalização pactuada e a consequente procedência da ação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se a ausência de indicação expressa da taxa de capitalização diária compromete a validade da cláusula contratual e afronta o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a invalidade da cláusula de capitalização impacta a configuração da mora e, por conseguinte, inviabiliza a busca e apreensão…
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