Processo 0211870-72.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Visto e etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repetição de valores decorrentes de empréstimo consignado, cuja forma de pagamento se deu mediante descontos diretamente em seus vencimentos, porém sem a necessária comprovação individualizada dos débitos realizados. Para o adequado exame do pedido, a parte autora deverá indicar o contrato impugnado e comprovar os descontos mensais por meio de extratos de pagamento/contracheques/histórico de créditos, documentos indispensáveis ao cálculo da eventual repetição de indébito, ressaltando-se que eventual restituição somente poderá recair sobre valores efetivamente comprovados nos autos. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos de pagamento/contracheques relativos a todo período da cobrança, sob pena de indeferimento da exordial. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. De acordo com o art. 139, VI, do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno mediante consenso das partes. Determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos demais pedidos será aferida conforme a facilidade de obtenção da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I, do CPC), ou do decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V, do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Acautelo-me quanto a concessão da tutela de urgência que poderá ser apreciada após o contraditório. Defiro a gratuidade de justiça integral, provisoriamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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