Processo 0212020-91.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0212020-91.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal]REQUERENTE(S): CLEILSON CAVALCANTE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDAPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação de Dissolução Contratual e Nulidade das Cláusulas Leoninas promovida por CLEILSON CAVALCANTE OLIVEIRA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que realizou investimentos junto à requerida mediante a celebração de contratos de locação temporária de ativos digitais, atraído pela promessa de elevados rendimentos mensais. Afirma que a empresa cumpriu inicialmente as obrigações assumidas, porém deixou de efetuar os pagamentos a partir de novembro de 2023, sendo que, posteriormente, vieram a público investigações conduzidas pelo Ministério Público acerca da suposta prática de esquema de pirâmide financeira. Aduz, ainda, que celebrou 03 (três) contratos, totalizando o montante de R$ 45.102,63 (quarenta e cinco mil cento e dois reais e sessenta e três centavos), os quais contêm cláusulas rescisórias que impõem multa contratual de 30% (trinta por cento) exclusivamente ao locador, em caso de rescisão por sua iniciativa. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 dos contratos, por reputá-las abusivas, bem como a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 45.102,63 (quarenta e cinco mil cento e dois reais e sessenta e três centavos), acrescida da multa contratual de 30% (trinta por cento). Por decisão de ID 122710732, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Restaram infrutíferas as tentativas de citação dos demandados (IDs 122713473, 122713474, 122714025 e 122713467). Na sequência, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, conforme IDs 122710760, 122710761, 122710762, 122710768 e 122713434. Posteriormente, por decisão de ID 122713459, este Juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a citação da requerida remanescente por edital. Regularmente expedido o edital (ID 154264013), transcorreu o prazo legal sem manifestação da demandada (ID 179331655), sendo nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 179811618). Em réplica (ID 191012162), a parte autora impugnou a defesa apresentada, reiterou os fundamentos da petição inicial, requereu o julgamento antecipado da lide e pugnou pela expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo falimentar. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais…
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