Processo 0212054-62.2025.8.04.1000
TJAM • Conflito de Competência Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. PROCESSO PARADIGMA JÁ SENTENCIADO. INAPLICABILIDADE DA REUNIÃO DE PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos de ação reivindicatória proposta pelo Espólio de João Pires de Carvalho em face da Igreja Evangélica Assembleia de Madureira, em razão de divergência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 18ª Vara Cível acerca da competência para processamento e julgamento da demanda. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, que determinou sua redistribuição à 18ª Vara sob fundamento de prevenção decorrente de conexão com ação possessória anteriormente ajuizada. O Juízo suscitado afastou a prevenção em razão de o processo paradigma já ter sido sentenciado, suscitando-se o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste prevenção por conexão entre demandas quando o processo apontado como paradigma já foi sentenciado, de modo a justificar a redistribuição da ação posteriormente ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a reunião de processos conexos à possibilidade de julgamento conjunto das demandas. 2. A existência de sentença já proferida no processo paradigma impede a reunião dos feitos por conexão, por incompatibilidade lógica e processual. 3. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas consolidou entendimento de que não subsiste prevenção fundada em conexão ou continência quando inexistente risco concreto de decisões contraditórias. 5. O art. 55, §3º, do CPC igualmente pressupõe a possibilidade de julgamento conjunto, circunstância inexistente quando um dos processos já foi sentenciado. 6. Afastada a prevenção da 18ª Vara Cível, a competência deve permanecer com o juízo ao qual a demanda foi originariamente distribuída, qual seja, a 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A prevenção fundada em conexão não subsiste quando o processo paradigma já foi sentenciado. 2. A inexistência de risco concreto de decisões contraditórias afasta a prevenção por conexão ou continência. 3. A competência permanece com o juízo originariamente distribuído quando afastada a alegação de prevenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 55, §§1º e 3º; CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2365461/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, Súmula 235; TJ-AM, Conflito de Competência Cível n. 0003410-11.2014.8.04.6300, Rel. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Câmaras Reunidas, j. 16.02.2022; TJ-AM, Conflito de Competência Cível n. 0009241-73.2024.8.04.0000, Rel. Desa. Nélia Caminha Jorge, Tribunal Pleno, j. 17.09.2024.
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