Processo 0212200-63.1999.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0212200-63.1999.5.05.0022 RECLAMANTE: MARIA ALELUIA LOPES PEREIRA RECLAMADO: W M REFEICOES COLETIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e25b59 proferida nos autos. WALDEMAR LOPES NETO e ARINA MORAES LOPES, Excipientes, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme promoção de ID. dddf6b3, que foi contestada pela Exequente no ID. d1edd79. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Os Excipientes insurgem-se contra a ordem de penhora de bem imóvel no qual alegam residir há mais de 30 anos, tratando-se, segundo sustentam, de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8009/90. Informam, na promoção de ID. da1ead5, que “o imóvel sobre o qual determinou-se a penhora é o único que eles possuem, e onde residem com a família desde o ano de 1987, conforme data de aquisição constante da certidão do 1º. Ofício do Registro de Imóveis de Camaçari/BA de Id 2ca4413.” Argumentam que “o crédito trabalhista não constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na lei 8009/90, ao contrário, a oponibilidade deste direito em execução trabalhista está expressa no caput do seu artigo 3º” e que “o mesmo artigo elenca as exceções à regra da impenhorabilidade em seus incisos, nos quais, repita-se, não está o crédito trabalhista.” Consta, da peça processual em exame, que “os Executados declararam, solenemente e sob as penas da lei, ser o bem em questão o seu único imóvel e no qual eles residem há mais de 30 anos com sua família Esta é uma verdade incontestável” e que “não bastasse isso, a certidão de Id 971c5bd exarada pela oficiala de justiça, da conta de que ela constatou se tratar da residência do Sr. Waldemar e sua família há mais de 30 anos.” Arrematam que “resta sobejamente demonstrado, com base nos requisitos legais que o direito exige para a matéria em discussão, que o imóvel é o único de propriedade dos Executados e que é utilizado exclusivamente como residência da família dos Executados, descartado qualquer outro uso de natureza diversa de moradia, conforme escritura pública do imóvel registrada no ofício competente, declaração dos Executados e certidão da oficiala de justiça” e que “fica impugnado o pedido de diligência complementar ao imóvel, ao tempo em que declaram os Executados que não se opõem a utilização de qualquer ferramenta de busca e pesquisa, a fim de apurar a existência de outro imóvel, desde que tal providência seja adotada pela Exequente e às suas expensas, posto que cabe a ela o ônus de tal prova.” Impugnando a pretensão, a parte Exequente aduz que “os Executados juntaram conta de água (EMBASA) vinculada ao endereço do imóvel, no entanto, tal documento apenas indica existência de ligação ativa, sendo absolutamente incapaz de demonstrar (a) que o imóvel é o único bem dos Executados, ou (b) que não existem outros imóveis ou patrimônio oculto, (c) que o bem possui destinação exclusivamente residencial” e que “permanece inexistente nos autos a comprovação de inexistência de outros imóveis, prova de residência atual e contínua ou qualquer documento que afaste, de forma objetiva, a hipótese de fraude à execução.” Examino. De início, esclareço que este Juízo recebeu a pretensão dos Excipientes como Exceção de Pré-Executividade, como se vê do…
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