Processo 0212300-82.2009.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0212300-82.2009.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0212300-82.2009.5.10.0101 RECLAMANTE: COSME DE JESUS COSTA RECLAMADO: SOLANGE ALVES PIRES, SOLANGE ALVES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c946c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos o Exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação da parte Exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (Id. a0c4ec7). A inércia do Exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRDR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução trabalhista com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. A decisão de origem registrou que a exequente fora intimada, em 07/08/2023, para impulsionar o feito, não tendo apresentado meios eficazes para tanto no prazo concedido, razão pela qual se iniciou o prazo prescricional de dois anos, culminando na extinção do processo executivo. A parte recorrente alega ausência de intimação adequada e violação a princípios constitucionais, postulando a continuidade da execução para garantir o recebimento de seus créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em 07/08/2023 preenche os requisitos legais do art. 11-A, § 1º, da CLT para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente pode ser aplicada mesmo diante da ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora, e se a Recomendação nº 03/2018 do TST tem o condão de afastar sua incidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a prescrição intercorrente flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo suficiente a intimação para dar prosseguimento ao feito.4. A intimação da parte exequente em 07/08/2023 foi válida e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, pois indicou expressamente a necessidade de manifestação quanto ao prosseguimento da execução.5. A ausência de bens ou insuficiência patrimonial do executado não impede, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, conforme decidido no IRDR nº…

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