Processo 0212398-13.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0212398-13.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0212398-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: JOANA DARC SOUSA DA SILVA Réu: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE         SENTENÇA                Vistos, etc.                    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Joana Darc Sousa da Silva em face de For Life Maraponga Condominio Clube Residencial Liberdade, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (Id. 121705553), a parte autora narra, em síntese, que o condomínio réu ajuizou, no ano de 2019, uma ação de cobrança de taxas condominiais perante a 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (Processo nº 3000235-71.2019.8.06.0012). Afirma que, após apresentar defesa, sobreveio decisão da Turma Recursal julgando improcedente a cobrança, sob o fundamento de que a autora não possuía relação material com o imóvel, uma vez que não havia recebido as chaves e o contrato com a construtora fora rescindido. Aduz que referida decisão transitou em julgado, tornando o débito inexigível. Entretanto, relata que o condomínio réu, ignorando a decisão judicial definitiva, procedeu à inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos vinculados à mesma unidade habitacional. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de Id. 121705565 a 121705559. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, acompanhada do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão interlocutória de Id. 121703842, que determinou a imediata expedição de ofícios para a baixa da anotação cadastral e a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Regularmente citado (Id. 121705046), o condomínio réu compareceu à audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme Termo de Audiência de Id. 121705051. Na ocasião, as partes debateram as possibilidades de solução consensual, porém não transigiram, encerrando-se o ato sem acordo. Ato contínuo, a parte ré apresentou tempestiva contestação (Id. 121705529). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de provas da hipossuficiência financeira. Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é exorbitante e desproporcional, pleiteando sua adequação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, a parte ré defendeu que cumpriu integralmente a tutela de urgência. Argumentou que a decisão da Turma Recursal mencionada pela autora abrangia unicamente os débitos compreendidos entre junho e setembro de 2018, no valor de R$ 966,18, enquanto a negativação questionada na presente demanda refere-se a débitos distintos. Sustentou, além disso, que o registro de imóveis continua apontando a autora como proprietária da unidade, o que justificaria as cobranças…

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