Processo 0212523-11.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ALVES E AMORIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., sob a razão social PEDRAGON MANAUS, em face de GABRIEL DE AQUINO FIGUEIRA. Em sua petição inicial, conforme mov. 1.1, a parte autora afirma que, em 20 de maio de 2025, vendeu ao réu o veículo I/CHEV TRACKER 12T A PR, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, chassi 8AGEP76B0SR104237, pelo valor de R$ 141.990,00. Esclarece que o pagamento foi realizado à vista, por depósito bancário, e que o automóvel foi emplacado e disponibilizado para entrega . Contudo, alega que o réu enviou uma notificação extrajudicial em 22 de maio de 2025 solicitando a devolução dos valores pagos sob o argumento de direito de arrependimento. A autora respondeu à notificação sustentando que a compra foi realizada de forma presencial, o que afastaria a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor . Diante da inércia do réu, a concessionária o notificou novamente em 26 de junho de 2025 para que retirasse o bem em 24 horas, sob pena de cobrança de diária de R$ 80,00 a título de taxa de estacionamento. Ao final, requereu a condenação do réu na obrigação de retirar o veículo e no pagamento das diárias acumuladas, atribuindo à causa o valor de R$ 2.640,00 . Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.26, incluindo proposta de venda, nota fiscal, comprovantes de pagamento e cópias das notificações. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de mov. 8.1, por se entender que a medida se confundia com o mérito da demanda e exigia o contraditório . Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o verdadeiro comprador e negociador foi seu pai, Sr. MARCELO GOMES FIGUEIRA, residente em Óbidos/PA. No mérito, sustentou que sua assinatura nos termos contratuais foi obtida mediante dolo e erro substancial, pois a autora teria aproveitado seu desconhecimento técnico para formalizar a venda de um veículo com motorização inferior (132/133 CV, modelo 2024) àquela que havia sido prometida ao seu pai via WhatsApp (141 CV, modelo 2025) . Defendeu a aplicabilidade do direito de arrependimento, por ser uma contratação iniciada por meio remoto, e noticiou a existência de uma ação de indenização movida por seu genitor contra a autora na Comarca de Óbidos/PA, processo nº 0801453-51.2025.8.14.0035, requerendo a reunião dos feitos ou o reconhecimento da incompetência deste Juízo . Juntou documentos em mov. 23.2 a 23.13. A parte autora ofereceu réplica em mov. 27.1, rebatendo as preliminares e defendendo a validade do negócio jurídico presencial firmado com o réu, em cujo nome consta a nota fiscal e para quem o genitor autorizou expressamente a transferência do crédito . Em decisão saneadora proferida em mov. 33.1, este Magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção, e relegou a análise das demais preliminares (conexão e incompetência) para a sentença. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do réu . A audiência de instrução e julgamento foi realizada em mov. 57.1, com a colheita do depoimento da testemunha da autora, Sra. RAFAELA SIMÕES DO NASCIMENTO CARGO. O réu não compareceu ao ato, apresentando posteriormente justificativa médica em mov. 58.1, acompanhada de atestado…
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