Processo 0212676-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Através do IRDR - Tema n. 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a tÃtulo de cestas de serviço. Posto isso, a análise do atual estágio do referido Incidente indica que o curso processual deve ser suspenso, haja vista que o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão de processos pendentes cessa apenas se não houver a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou após o julgamento destes, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.869.867/SC). Neste contexto, consoante decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração n. 0010298-29.2024.8.04.0000, foi determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para reanálise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos. Posteriormente, em 07/05/2026, a Vice-Presidência exarou decisão e não admitiu o recurso especial interposto pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), ante a manifesta ilegitimidade recursal da recorrente por figurar no incidente exclusivamente na condição de amicus curiae, restando pendente a análise dos recursos especial e extraordinários interpostos pela parte Bradesco S/A. Ademais, a despeito da referida inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pela FEBRABAN em 29/05/2026, não havendo falar em estabilização definitiva da tese fixada neste momento processual. Diante do exposto, considerando que admitir o prosseguimento do feito antes da estabilização da tese fixada poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, bem como visando à garantia da segurança jurÃdica e à isonomia de tratamento dos jurisdicionados, DETERMINO a suspensão do presente feito. Aguarde-se a respectiva preclusão, o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos tribunais superiores. Intimem-se. Cumpra-se.
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