Processo 0212737-77.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0212737-77.2022.8.19.0001 Assunto: Reajustamento pelo INPC / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0212737-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00225459 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IVONISE RIBEIRO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0212737-77.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: IVONISE RIBEIRO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 342/358, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PARIDADE E INTEGRALIDADE. RESTRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, DA EC 47/2005. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE PELO INPC. LEI ESTADUAL Nº 6.244/2012. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por pensionista de policial militar falecido em 20/11/2004, objetivando a revisão do valor da pensão por morte e o pagamento das diferenças pretéritas. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício com base na remuneração do cargo de Cabo da Polícia Militar, assegurando reajuste anual pelo INPC, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 6.244/2012. 3. Recurso do RioPrevidência, sustentando ausência de comprovação da defasagem e inaplicabilidade das regras excepcionais de paridade previstas nas ECs nº 47/2005 e nº 70/2012. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a incidência das regras de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores falecidos após a EC nº 41/2003 e a aplicabilidade do reajuste pelo INPC, na forma da Lei Estadual nº 6.244/2012. III - FUNDAMENTOS 5. Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 340), o benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor. 6. O instituidor faleceu em 2004, após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, que extinguiu as regras gerais de paridade e integralidade, ressalvando hipóteses de transição. 7. A EC nº 47/2005 apenas assegurou a paridade aos pensionistas cujos instituidores se aposentaram com base na regra do seu art. 3º, o que não se aplica ao caso concreto. 8. Não comprovado o enquadramento na regra de transição, incide o art. 1º, da Lei Estadual nº 6.244/2012, que determina o reajuste anual dos proventos e pensões não paritárias pelo INPC, em consonância com o art. 40, §8º, da CRFB. 9. O ônus de comprovar o integral pagamento do benefício é da Fazenda Pública (STJ, AgInt no AREsp 1.730.629/PE). IV - CONCLUSÃO 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito (tempus regit actum). O pensionista de servidor falecido após a EC 41/2003 somente faz jus à paridade se atendidos cumulativamente os requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, não havendo direito à integralidade. Na ausência de paridade, o reajuste deve…
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