Processo 0212785-28.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0212785-28.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0212785-28.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B110º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia de NarcóticosB0 - B133º Distrito PolicialB0 - B134º Distrito PolicialB0 - AUTUADO: B1Francisca Raiane RodriguesB0 - B1FRANCSICO BRUNO FERREIRA RODRIGUESB0 - O(A) Dr.(a) Marcelo Durval Sobral Feitosa, Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas por nomeação legal. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) FRANCISCO BRUNO FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, RG: [removido] SSPDS/CE, mãe Marina Ferreira Rodrigues, Nascido/Nascida 04/10/1994, natural de Caucaia - CE, Rua Tabapuazinho, 2476, Tabapuá, Caucaia - CE, como incurso(a) nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, da Lei nº 10.826/03, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, em 22 de outubro de 2025.

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