Processo 0212808-71.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0212808-71.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   PROCESSO N° 0212808-71.2024.8.06.0001  APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA  APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A      Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Danos elétricos. Oscilação na rede de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Nexo causal comprovado. Ausência de prova em sentido contrário. Sub-rogação da seguradora. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 10.035,00 à seguradora, a título de reembolso por indenizações securitárias pagas em razão de danos elétricos causados em decorrência de oscilação na rede elétrica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão comprovados o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária. III. Razões de decidir: 3.1. É patente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF, independentemente de comprovação de culpa. 3.2. Restou comprovado o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos, documentos do sinistro e ordens de serviço, que indicam a ocorrência de oscilações de energia elétrica como causa dos prejuízos. 3.3. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar relatórios técnicos exigidos pela ANEEL capazes de afastar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. 3.4. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento da indenização securitária, nos termos do então art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido.    _____________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, §6º; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 786; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1368.    ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.      Fortaleza, data e hora da assinatura digital.       Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator        RELATÓRIO    Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada pela seguradora Allianz Seguros S/A, buscando reaver a quantia de R$ 10.035,00, paga a segurado em razão de danos elétricos alegadamente decorrentes de oscilações na rede de distribuição de energia. Conforme a narrativa inicial, os sinistros teriam ocorrido em 06/10/2022 e 21/03/2023, sendo instruídos com laudos técnicos que apontariam como causa das avarias a instabilidade da rede de energia administrada pela ré.    Na sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, destacando que os…

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