Processo 0213100-22.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0213100-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: SONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por Ana Clara Rodrigues Silva em desfavor do Banco Pan S/A, arguindo, para tanto, que foi surpreendida pela celebração de dois contratos de cartão de crédito consignado oferecidos pela ré, sem que houvesse a devida explicação sobre o funcionamento dos produtos, achando que se tratava de empréstimos consignados tradicional. Salienta que não foi informada acerca da contratação dos cartões de crédito consignado, o qual comprometeu indevidamente sua renda essencial, sem que a parte autora fosse informada de aspectos fundamentais dos contratos, como a modalidades de crédito, as taxas de juros aplicáveis e o fato de se tratar de cartão de crédito consignado com débito automático na folha de pagamento. Informa que os contratos são o de RMC de n° 6233977021690090325, com desconto no valor de R$ 74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), e o de RCC de n° 6233987234850020325, com desconto de R$ 50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos). Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela, a fim de que o promovido suspenda a cobrança dos descontos. No mérito, a requerente pugna pela declaração de inexistência da contratação dos contratos de cartão de crédito consignado, RMC e RCC, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação no pagamento dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação em custas e honorários. Inicial de ID 154136397 veio instruída com os documentos de ID's 154136392 e seguintes. Decisão de ID 170808987 defere a justiça gratuita e determina a citação, ao passo que indefere a tutela requerida e entende pela não designação da audiência de conciliação, uma vez que pode ser realizada a qualquer momento. Contestação da ré, de ID 179159815, aduzindo, preliminarmente: a) a ausência de qualquer reclamação prévia; b) a procuração genérica; c) a impugnação à justiça gratuita. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de n° 771239923, formalizado na data de 23/02/2025, a parte autora voluntariamente autorizou o cartão e realizou saques e compras. Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura e etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC. Ressalta que a parte autora recebeu e utilizou o cartão de crédito, tendo usufruído de saque no valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais), na data de 24/02/2023. Ao…
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