Processo 0213118-95.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0213118-95.2016.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0213118-95.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01031627 RECTE: GAFISA S.A ADVOGADO: GABRIELA MELIM DE CARVALHO OAB/SP-486857 RECDO: JEPHETE AUGUSTO BARBOSA FILHO RECDO: ADILZA RONCETTI DA SILVA ADVOGADO: DR(a). MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS OAB/SP-072080 RECDO: DEBORAH DE JESUS BARBOSA PIZZO RECDO: JOSÉ ROBERTO GOMES PIZZO ADVOGADO: SAMIR FARHAT OAB/SP-302943 ADVOGADO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO OAB/ES-007076 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0213118-95.2016.8.19.0001 Recorrente: GAFISA S/A Recorridos: JEPHETE AUGUSTO BARBOSA FILHO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1329/1360, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM 1986 COM A GOMES DE ALMEIDA FERNANDES AÇÃO PROPOSTA CONTRA INTEGRANTE DA CADEIA SUCESSÓRIA DO BEM, INCLUSIVE A GAFISA S/A, SUCESSORA DA PROPRIETÁRIA PRIMITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA GAFISA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CISÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, NESTES AUTOS, DE QUAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES FORAM TRANSFERIDOS À GAFISA S/A. E QUAIS DELES PERMANECERAM COM A CIMOB. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Todos os pontos objeto dos embargos foram devidamente tratados no voto embargado, o qual foi especialmente claro especialmente em relação a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo de demanda. 5- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6- Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos memos. Nas suas razões recursais, o…
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