Processo 0213271-81.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0213271-81.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO JUARIMA AMARALAPELADO: MARILENE DE FATIMA AUGUSTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. VEÍCULOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, para reconhecer e dissolver a união estável, determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência, indeferir alimentos e reconhecer a sucumbência recíproca. O apelante pretende a exclusão da partilha de imóvel, veículos e aplicações financeiras, sob a alegação de se tratar de bens particulares ou adquiridos por sub-rogação, bem como requer a inversão do ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel, os veículos e as aplicações financeiras adquiridos na constância da união estável devem ser excluídos da partilha em razão da alegada sub-rogação de patrimônio particular; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à união estável, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comum o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A alegação de incomunicabilidade por sub-rogação constitui fato impeditivo do direito à meação e impõe ao interessado o ônus de demonstrar, mediante prova documental clara, contemporânea e idônea, o nexo direto entre o patrimônio particular e o bem posteriormente adquirido. A mera demonstração da existência de patrimônio anterior, de movimentações financeiras ou de bens registrados exclusivamente em nome de um dos companheiros não é suficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade. A aquisição do imóvel durante a união estável atrai a presunção de comunicabilidade, não tendo sido comprovada, de forma segura, a utilização exclusiva de recursos particulares nem afastada eventual mescla patrimonial. A ausência de prova conclusiva de que os veículos não integravam o patrimônio comum ou de que eventual alienação anterior à dissolução da união afastou a comunicabilidade, impede sua exclusão da partilha. As aplicações financeiras mantidas durante a união submetem-se à regra da comunicabilidade quando não demonstrada, de forma precisa e rastreável, sua origem exclusiva em patrimônio incomunicável ou em efetiva sub-rogação. A inexistência de demonstração documental capaz de individualizar capital anterior, rendimentos e valores acumulados durante a convivência impede o afastamento da partilha das aplicações financeiras. Mantém-se a sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação originária, inexistindo fundamento para sua inversão em recurso integralmente desprovido. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. …
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