Processo 0213347-08.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0213347-08.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0213347-08.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MAX VEICULOS CONCEITO LTDA. APELADO: ANA PRISCILA HOLANDA LEITAO, MATHEUS ANDRADE FONTENELE   EMENTA: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO, RETORNANDO AS PARTES AO "STATU QUO ANTE"; CONDENAR OS REQUERIDOS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS E, POR FIM, AO PAGAMENTO, EM FAVOR DOS AUTORES, DE INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. REJEIÇÃO. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VÍCIO OU DEFEITO OCULTO NO PRODUTO VENDIDO. A PARTE AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: PROBLEMAS NO VEÍCULO E GASTOS PARA O CONSERTO ( F. 29/31 e 46/47). OS REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DA PARTE PROMOVENTE (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca da existência de vício oculto em veículo novo e com poucos meses de uso. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. De largada, o Banco argui a tese de Ilegitimidade Passiva, mas em vão. Sem demora: todas as sociedades empresárias que participaram da negociação do imóvel discriminado na exordial devem figurar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do consumidor - CDC. Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é solidária, a teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Reitere-se: o art. 7º, parágrafo único, do CDC prescreve que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Desse modo, a responsabilidade é solidária entre as requeridas, em aplicação aos preceitos contidos na norma consumerista. Pronta rejeição. 3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4. VÍCIO OU DEFEITO OCULTO NO PRODUTO VENDIDO. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto…

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