Processo 0213400-77.2006.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0213400-77.2006.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 0213400-77.2006.5.02.0076 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES ZAGO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 66b48d8, proferida nos autos.   ROT 0213400-77.2006.5.02.0076 - 4ª Turma     Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ANTERLEY CRISTIANO DA SILVA CAMILA PENNACCHI BERNARDI (SP247603) EDSON MARIA DOS ANJOS (SP50643) Recorrido:   BSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS AURICHI NETO EDSON MARIA DOS ANJOS (SP50643) Recorrido:   Advogado(s):   IVETE RODRIGUES SANTOS EDSON MARIA DOS ANJOS (SP50643) Recorrido:   MAGALI RODRIGUES ZAGO RIBEIRO Recorrido:   MARCOS ANTONIO RODRIGUES ZAGO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON DE SOUSA SILVA CAMILA PENNACCHI BERNARDI (SP247603) EDSON MARIA DOS ANJOS (SP50643) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA MENDOZZA EDSON MARIA DOS ANJOS (SP50643) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/03/2026 - Id 83f6282; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 3574ebc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária do ente público A 2ª Turma do C. TST deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo para "[...] determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a existência de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação", conforme v. Acórdão de fls. 964/976. Na fundamentação o C. TST pronunciou-se no seguinte sentido:   "[...] o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz da caracterização da culpa in vigilando do ente público. Sendo assim, considerando a impossibilidade de reexame probatório nesta via extraordinária do recurso de revista, bem como que a Corte a quo não examinou a questão à luz dos julgamentos da ADC 16 e do RE760931/DF, cumpre determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público, em especial a caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal [...]" (grifei).   Assim, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela C. 2ª Turma do TST, passo a analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. É fato incontroverso nos autos que os autores CARLOS, ROBSON, ANTERLEY, IVETE e SOLANGE, mediante intermediação da 1ª ré (empregadora), trabalharam como porteiros ou atendentes no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo. Pois bem, no julgamento do RE 760.931/DF, referente ao Tema 246 de Repercussão Geral, o E. STF firmou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao…

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