Processo 0213404-61.2007.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0213404-61.2007.8.20.0001 EXEQUENTE: MPRN - 29ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO (RN1507-A) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença. Determinada a intimação da executada para apresentar a documentação requerida pelo perito judicial, (id 145528329), a requerida peticionou ao id (id 151247917). O despacho de id 159066529 reconheceu o descumprimento e alertou a executada sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 77, IV, §2º, do CPC, caso não sanada a falha em 30 dias. Em resposta, a executada apresentou a petição de id 160754985. Manifestação do Ministério Público ao id 10091050. É o relatório, decido: Inicialmente, cabe pontificar que a alegação de limitação da abrangência executória apenas aos usuários que migraram os contratos já foi refutada pela decisão id 70747404. Ademais, o fato de o beneficiário não mais figurar como usuário do plano não afasta a responsabilidade da executada pela repetição dos valores pagos a maior, em desconformidade com o comando sentencial. A obrigação de devolução simples, fixada na sentença de id 70747388, alcança todo o período em que vigente o reajuste declarado nulo, de sorte que o encerramento do vínculo contratual em momento posterior ao pagamento indevido não extingue o direito à restituição, tampouco a legitimidade do universo de credores para o feito. Deve ser rejeitado, outrossim, o pedido alternativo de intimação do Ministério Público para apresentação de documentação de reajustes, porquanto tal documentação encontra-se sob guarda exclusiva da executada. Desta feita, vê-se que a executada, mesmo intimada sob expressa cominação da multa do art. 77, IV, §2º, do CPC, limitou-se a reiterar teses já rejeitadas, sem apresentar a documentação integral solicitada pelo perito, motivo pelo qual resta clara a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo mister a incidência da indicada multa. Ante o exposto, indefiro os pedidos de id 160754985 e aplico à executada a multa do art. 77, IV, § 2º, do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime-se a executada pessoalmente para, em 30 (trinta) dias, apresentar a documentação integral solicitada pelo perito no id 141178950. Intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria- Geral, para depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias; P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito
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